W3C Kit para filiação no W3C

*** MODELO DE CONTRATO ***

Consórcio Internacional World Wide Web ("W3C")

Acordo de Membro

ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRIO (o "Acordo") vigente a partir de ________, firmado entre Massachusetts Institute of Technology, com sede localizada em 32 Vassar Street, 32-G519, Cambridge, Massachusetts 02139 ("MIT"); European Research Consortium for Informatics and Mathematics, com sede localizada em 2004, Route des Lucioles, BP 93, F-06902 Sophia Antipolis, France ("ERCIM"); Keio University, com sede localizada em 5322 Endo, Fujisawa, Kanagawa 252-8520, Japan ("KEIO") (coletivamente denominados doravante, "Hosts"); e  (o "Membro").
CONSIDERANDO QUE o Membro deseja participar no Consórcio de World Wide Web Internacional (o "Consórcio"), cujos objetivos estão descritos mais detalhadamente abaixo e na versão atual do Apêndice 1, conforme aprovado pelo Diretor (conforme definido abaixo), apêndice este desde já incorporado e tornado parte deste Acordo por referência, podendo sua versão atual ser consultada em http://www.w3c.br/filiacao/apendice.htm .
CONSIDERANDO QUE os Hosts concordaram com a participação do Membro no Consórcio, sujeito aos referidos termos e condições; e
CONSIDERANDO QUE a participação  do Membro no Consórcio e cooperação com os Hosts, nos termos deste Acordo, irão promover os objetivos de instrução e pesquisa dos Hosts de forma consistente com seu status de instituições isentas de impostos e sem fins lucrativos.
ASSIM, DIANTE DO EXPOSTO, O MIT, ERCIM, KEIO E O MEMBRO TÊM ENTRE SI COMO JUSTO E CONTRATADO O QUE SE SEGUE:

1. Objetivos do Consórcio.

O Consórcio tem como objetivo auxiliar o progresso da tecnologia da informação no campo de interfaces gráficas, de rede e do usuário mediante a expansão da World Wide Web para uma infraestrutura de informações precisas,  encorajando a cooperação no setor por intermédio da promoção e desenvolvimento de interfaces padrão no ambiente de informações conhecido como a "World Wide Web."

2. Associação

As taxas para Associação ao W3C podem ser consultadas na tabela apresentada em  http://www.w3.org/Consortium/fees. A taxa aplicável ao Membro dependerá das circunstâncias específicas do Membro, sendo que este garante que está qualificado com relação às taxas descritas abaixo.
Todos os membros que se associarem ao Consórcio serão designados, para fins administrativos, a um Host do Consórcio. Os Membros com domicílio principal na Europa, África e Oriente Médio, conforme definido por Acordos separados entre os Hosts, serão Membros do Host ERCIM. Os Membros com domicílio principal no Japão ou Coréia serão os Membros do Host KEIO. Todos os demais Membros serão Membros do Host M.I.T..
O Membro, desde já, concorda em participar do Consórcio e pagar a Taxa de Membro aplicável para a Vigência Inicial: US$ XXXXX. Um terço da Taxa de Membro para a Vigência Inicial (US$ YYYYY) deverá ser pago na ocasião em que a organização firmar este Acordo, e um terço será devido em cada uma das Duas Datas de Aniversários subseqüentes, conforme definido abaixo. Exceto conforme disposto neste Acordo, a Taxa de Membro não será reembolsável e deverá ser paga ao Host ao qual o Membro for designado pelo Consórcio, na moeda determinada.

3. Vigência da Associação.

A Vigência Inicial da Associação ("Vigência Inicial") começará no dia em que este acordo for firmado ("Data de Entrada em Vigor") e continuará vigente por três anos a partir do primeiro dia do trimestre em que cair a Data de Entrada em Vigor (“Data de Aniversário”). Posteriormente, este Acordo será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano ("Períodos de Renovação") iniciando na Data de Aniversário, a menos que o Host informe ao Membro 1 (um) ano antes do término do então vigente Período de Renovação sobre sua intenção de não renovar este Acordo, ou no caso de o Membro informar ao Host sobre sua intenção de não renovar o então período vigente, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do então vigente Período de Renovação. Em relação a todos os Períodos de Renovação, o Membro concorda em pagar uma Taxa Anual equivalente a um terço da Taxa de Membro Inicial então aplicável.  A Taxa Anual deverá ser paga antes ou na Data de Aniversário referente ao Período de Renovação aplicável.

4. Direitos e Obrigações do MIT, ERCIM e KEIO.

O MIT, ERCIM e KEIO terão os seguintes direitos e obrigações nos termos deste Acordo, mais detalhadamente descritos no Apêndice 1:
a.O MIT, ERCIM e KEIO envidarão esforços diligentes para oferecer ao fornecedor liderança administrativa e arquitetônica neutra exigida para que as metas do Consórcio sejam atingidas.
b. O MIT, ERCIM e KEIO utilizarão as Taxas de Membro na forma descrita no Apêndice 1.
c. O MIT, ERCIM e KEIO estabelecerão e manterão um conselho composto por um representante de cada organização membro (o "Conselho Consultivo"), que irá atuar conforme descrito no Apêndice 1.
d. A direção geral do Consórcio será de responsabilidade de um Diretor do Consórcio nomeado pelo  MIT ("Diretor"), que atuará como arquiteto chefe de todas as especificações produzidas pelo Consórcio e que terá autoridade final em todas as atividades do Consórcio, conforme doravante estabelecido no Apêndice 1. Tanto o ERCIM como a KEIO nomearão um Vice-Diretor que se reportará ao Diretor e administrará o esforço de desenvolvimento no ERCIM e na KEIO, respectivamente.
e. O MIT coletará, manterá e distribuirá o software e a documentação criada sob a direção do Consórcio, conforme descrito no Apêndice 1.
f. O MIT, ERCIM e KEIO estabelecerão e manterão uma conexão de Internet e recursos de computadores para facilitar o trabalho, bem como permitir que o Membro com acesso à Internet se comunique efetivamente com o Consórcio.

5. Direitos e Obrigações do Membro.

O Membro terá os seguintes direitos e obrigações nos termos deste Acordo, direitos e obrigações essas mais detalhadamente descritas no Apêndice 1:
a. O Membro nomeará um representante para atuar no Conselho Consultivo e participar no Processo de Análise de Normas.
b. O Membro terá o direito de estabelecer e manter links na rede de computadores via Internet com o MIT, ERCIM e KEIO suficientes para participar nas atividades do Consórcio.
c. O Membro terá acesso ao software e documentação produzidos pelo Consórcio antes da liberação desse software e documentação a não-membros, conforme descrito no Apêndice 1.
d. Sujeito às restrições contidas neste Acordo, o Membro poderá incorporar o software do Consórcio e a documentação em produtos, a qualquer momento, após ter sido aprovada pelo Diretor a liberação do software e da documentação a membros do Consórcio.  O Membro não adotará ou incorporará esse software e a documentação em produtos antes da referida liberação.
e. O Membro poderá oferecer voluntariamente integrantes da staff para atribuições de curto prazo a um ou mais Hosts, integrantes esses que irão atuar no Consórcio como Visitantes sujeitos à aprovação do Diretor, se designados ao MIT, ou Vice-Diretor apropriado se designados ao ERCIM ou KEIO. Os visitantes estarão sob o comando do Diretor do Consórcio, se designados ao MIT e do Vice-Diretor do Consórcio, se designados ao ERCIM ou KEIO. Os Hosts não terão nenhuma responsabilidade legal pelas atividades dos Visitantes. Na eventualidade de qualquer disputa ou outro problema decorrente das relações de trabalho entre os Visitantes, o Diretor ou Vice-Diretor, conforme aplicável, concentrará todos seus esforços razoáveis para solucionar esses problemas.
f. Se o Membro tiver subsidiárias, os direitos e prerrogativas conferidos nos termos deste Acordo se estenderão a todas as subsidiárias, cujas ações com direito a voto, direta ou indiretamente, sejam no mínimo 50% (cinquenta por cento) detidas ou controladas pelo Membro.
g. Se o próprio Membro for um consórcio, sociedade usuária ou de outro modo tiver membros ou patrocinadores, os direitos e prerrogativas nos termos deste Acordo se estenderão somente aos funcionários pagos do Membro e não aos seus membros ou patrocinadores.

6. Utilização de Nomes.

O Membro não utilizará o nome do MIT, ERCIM ou KEIO e os Hosts não utilizarão o nome do Membro em qualquer forma de publicidade, sem a permissão por escrito, que no caso do MIT deverá ser obtida do Diretor do Departamento de Imprensa; no caso do ERCIM do Diretor de Promoção; no caso da KEIO do Diretor Administrativo do The Keio Research Institute at SFC; e no caso do Membro, de Ricardo Yasuo Kobashi .

7. Direitos de Propriedade Intelectual.

a. Direitos de Publicação.

O MIT, ERCIM, KEIO e o Membro terão a liberdade para utilizar e publicar quaisquer resultados de pesquisas, idéias, algoritmos, técnicas e outras informações desenvolvidas em relação ao Consórcio, durante a vigência deste Acordo, excetuando-se a propriedade intelectual descrita nos itens (b) e (c) abaixo que estarão sujeitas às licenças especificadas a esse respeito.

b. Propriedade de Direitos Autorais e Patentes.

O Membro concorda que todo o direito, titularidade e participação referente a todos e quaisquer softwares e documentação criada ou desenvolvida, e todas as invenções possíveis de serem protegidas por patentes, concebidas ou colocadas em operação e testadas, exclusivamente pelo MIT, seus funcionários, consultores ou estudantes, ou pelos Visitantes do MIT, serão de propriedade do MIT. Na medida em que for necessário, o Membro concorda em assinar os respectivos documentos de cessão, conforme possam ser exigidos para conferir a titularidade ao MIT, sem nenhum custo ao Membro.
O Membro concorda que todo o direito, titularidade e participação referente a todos e quaisquer softwares e documentação criada ou desenvolvida, e todas invenções possíveis de serem protegidas por patentes, concebidas ou colocadas em operação e testadas pelo ERCIM, seus funcionários, consultores ou estudantes, ou pelos Visitantes do ERCIM, caberão ao ERCIM. Na medida em que for necessário, o Membro concorda em assinar os respectivos documentos de cessão, conforme possam ser exigidos para conferir a titularidade ao ERCIM, sem nenhum custo ao Membro.
O Membro concorda que todo o direito, titularidade e participação referente a todos e quaisquer softwares e documentação criada ou desenvolvida, e todas invenções possíveis de serem protegidas por patentes, concebidas ou colocadas em operação e testadas pela KEIO, seus funcionários, consultores ou estudantes, ou pelos Visitantes da KEIO, caberão à KEIO. Na medida em que for necessário, o Membro concorda em assinar os respectivos documentos de cessão, conforme possam ser exigidos para conferir a titularidade à KEIO, sem nenhum custo ao Membro.
Exceto conforme acima disposto, as invenções possíveis de serem protegidas por patente e materiais protegidos por direitos autorais desenvolvidos conjuntamente pelo MIT, ERCIM, KEIO e pelo Membro durante o curso das atividades do Consórcio, serão de propriedade conjunta. Cada co-proprietário terá o direito de exercer todos os direitos de propriedade previstos por lei, porém sem a obrigação de prestar contas aos demais proprietários. O Membro reconhece que todas as referidas invenções de propriedade conjunta, software ou outros materiais protegidos por direitos autorais, ou materiais possuídos pelo Membro e disponibilizados ao Consórcio pelo Membro, serão disponibilizados ao público, em geral, de acordo com a Licença e Aviso de Software W3C em vigor (que pode ser consultada em http://www.w3.org/Consortium/Legal/copyright-software). Pode haver exceções específicas mediante a aprovação do Diretor, acompanhada do parecer do Conselho Consultivo.

c. Licenças.

O MIT, ERCIM e a KEIO concordam em conceder e como de fato concedem ao Membro uma licença não-exclusiva, irrevogável e isenta de royalties para o uso, reprodução, alteração, tradução, distribuição, apresentação e execução pública de todos os softwares de computador e documentação descritas na Cláusula 7 (b) em todas as partes do mundo, sujeito aos avisos pertinentes a direitos autorais, marcas comerciais e exclusão de responsabilidades que deverão aparecer em todas as cópias do software e documentação fornecida ao Membro pelo MIT, ERCIM ou KEIO e que deverão ser reproduzidos em cada cópia realizada ou distribuída pelo Membro.

8. Avisos.

Todos os avisos ou outras comunicações a qualquer uma das partes serão por escrito e entregues por correio de primeira linha, correio aéreo ou fac-símile, enviadas aos seguintes endereços:

Para o MIT:
Nome
Para o ERCIM:
Nome
Para a KEIO:
Nome
Para o Membro:
Nome

Se os avisos e declarações exigidos nos termos deste Acordo forem enviados por correio registrado ou certificado por uma parte para a outra que tiver direito a esse aviso, nos endereços acima expostos, serão considerados como tendo sido entregues na data de recebimento.

9. Relacionamento entre as Partes.

O relacionamento entre as partes nos termos deste Acordo será o de uma associação voluntária. O Consórcio não será uma pessoa jurídica separada, e este Acordo não criará uma sociedade ou  joint venture. Nem o MIT, ERCIM, KEIO nem o Membro poderão obrigar o outro ou criar qualquer relacionamento de outorgante ou representante.

10. Dissolução do Consórcio; Rescisão.

O MIT, ERCIM e a KEIO terão o direito, mediante o envio de aviso por escrito com antecedência  de 60 (sessenta) dias, de dissolver o Consórcio, mediante a rescisão de todos os Acordos de Membro de Consórcio. 

11. EXCLUSÃO DE GARANTIAS.

O MIT, ERCIM E A KEIO NÃO FAZEM NENHUMA DECLARAÇÃO OU GARANTIA, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, COM RELAÇÃO A QUALQUER SOFTWARE OU DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA OU DISPONIBILIZADA AO MEMBRO, OU REFERENTE A QUALQUER NORMA ENDOSSADA PELO MIT, ERCIM OU KEIO OU CONSÓRCIO, INCLUINDO, ENTRE OUTRAS, QUAISQUER GARANTIAS IMPLÍCITAS OU DE COMERCIABILIDADE OU ADEQUAÇÃO PARA UMA FINALIDADE ESPECÍFICA, OU QUE O SOFTWARE E A DOCUMENTAÇÃO NÃO INFRINGEM OS DIREITOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS, INCLUINDO PATENTES, DIREITOS AUTORAIS E SEGREDOS COMERCIAIS. O MEMBRO CONCORDA QUE  TODO O SOFTWARE E A DOCUMENTAÇÃO SERÃO ACEITOS PELO MEMBRO "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM".

12. Limitação de Responsabilidade.

Na eventualidade de dissolução do Consórcio e rescisão deste Acordo pelo  MIT, ERCIM e KEIO de acordo com a Cláusula 10 deste instrumento, o Membro terá o direito de receber, como seu recurso jurídico único e exclusivo, um reembolso de qualquer parte que o Membro tenha devidamente  pago da Taxa de Membro ainda não utilizada, e por ocasião desse reembolso, qualquer responsabilidade adicional do MIT, ERCIM e/ou KEIO pertinente ao Membro será extinta. Este recurso jurídico substituirá todos os demais recursos jurídicos, por escrito ou verbais, expressos ou implícitos. A responsabilidade do MIT perante o Membro na eventualidade de qualquer outra reivindicação pelo Membro estará limitada ao valor da Taxa de Membro devidamente paga pelo Membro. Em nenhuma hipótese, o MIT, ERCIM e/ou KEIO serão responsáveis por quaisquer danos indiretos, incidentes, consequentes ou especiais, incluindo, entre outros, lucros cessantes, sofridos ou incorridos pelo Membro em relação ou em decorrência de sua participação no Consórcio ou dos termos deste Acordo.

13. Força Maior.

Se o cumprimento de qualquer obrigação pelo MIT, ERCIM e KEIO, nos termos deste Acordo, for impedido, restringido ou interferido por qualquer motivo de desastre natural, guerra, revolução, comoção civil, atos de inimigo público, bloqueio, embargo, greves, qualquer lei, decisão, proclamação, regulamento, portaria, demanda ou exigência que tenha efeito legal de qualquer governo ou qualquer autoridade judicial ou representante de qualquer um dos referidos governos, ou qualquer outro ato ou evento que esteja além do controle razoável da parte afetada, então, o MIT, ERCIM e a KEIO estarão isentos do cumprimento na extensão desse impedimento, restrição ou interferência, desde que o MIT, ERCIM e a KEIO concentrem seus esforços comerciais razoáveis para evitar ou eliminar essas causas de descumprimento, e continuem o cumprimento nos termos deste instrumento com a rapidez razoável, assim que esses motivos forem eliminados.

14. Controles de Exportação.

O Membro reconhece que a exportação e/ou reexportação dos Estados Unidos, França ou Japão de dados técnicos, software de computador, protótipos de laboratório e outros produtos ("Produtos Controlados") pode estar sujeita às leis e regulamentos de controle de exportação dos Estados Unidos (incluindo a Arms Export Control Act, e alterações, e a Export Administration Act of 1979 revisada em 1985), da França e do Japão, e que essas leis e regulamentos podem impedir ou atrasar a exportação desses Produtos Controlados. A obrigação do MIT, ERCIM e da KEIO nos termos deste instrumento está condicionada ao cumprimento dessas leis e regulamentos aplicáveis. Nenhuma parte exportará, direta ou indiretamente, além de qualquer fronteira nacional, ou comunicará ou transferirá a qualquer terceiro, quaisquer Produtos Controlados sem primeiro obter todas e quaisquer licenças que possam ser exigidas de um agente competente do governo dos Estados Unidos ou das autoridades francesas ou japonesas, e/ou todas e quaisquer garantias por escrito do Membro de que não irá reexportar ou transferir esses Produtos Controlados para determinados países estrangeiros ou terceiros, sem a prévia aprovação por escrito do órgão governamental competente. Embora o MIT, ERCIM e a KEIO concordem em cooperar para garantir a obtenção de qualquer licença que o órgão competente considerar necessária em relação à exportação, reexportação, transferência ou comunicação de quaisquer Produtos Controlados,  o MIT, ERCIM e a KEIO não podem garantir que essas licenças serão concedidas.

15. Cessão.

Nem o presente Acordo nem quaisquer direitos deste instrumento, poderão ser cedidos, no todo ou em parte, pelo Membro sem o prévio consentimento por escrito dos Hosts. Qualquer tentativa de cessão dos direitos, deveres ou obrigações nos termos deste Acordo pelo Membro, sem esse consentimento, constituirão uma violação deste Acordo e serão nulos e sem efeito.

16. Acordo Final.

O presente Acordo e o Apêndice 1 compreendem o acordo e entendimento final entre o MIT, ERCIM, KEIO e o Membro quanto à participação do Membro no Consórcio, e cancelam e substituem os demais acordos, sejam verbais ou por escrito, firmados entre as partes em relação ao objeto em questão.

17. Alterações.

O presente Acordo somente poderá ser alterado mediante um instrumento por escrito firmado pelo MIT, ERCIM, KEIO e pelo Membro.

18. Direito Aplicável.

O presente Acordo será considerado como tendo sido firmado e será interpretado e regido, em todos os aspectos, pelas leis da Comunidade de Massachusetts e dos Estados Unidos da América.

19. Arbitragem.

Qualquer controvérsia ou reivindicação oriunda ou relacionada a este Acordo, sua assinatura ou violação, e quaisquer danos supostamente sofridos em virtude deste instrumento, inicialmente será apresentada para uma negociação amigável entre as partes. As questões que não puderem ser resolvidas por intermédio de negociação serão definitivamente dirimidas: (i) se o Membro estiver constituído nos Estados Unidos, de acordo com as Regras Comerciais de Arbitragem da Associação Americana de Arbitragem, por 1 (um) árbitro nomeado de acordo com as referidas Regras, ou (ii) se o Membro estiver constituído fora dos Estados Unidos, de acordo com as Regras de Arbitragem e Conciliação da Câmara Internacional de Comércio, por 1 (um) árbitro nomeado de acordo com as referidas Regras. Em qualquer caso, o local de arbitragem será Cambridge, Massachusetts. O árbitro determinará as questões em litígio de acordo com as leis da Comunidade de Massachusetts, conforme a Cláusula 18 deste Acordo. O idioma inglês será utilizado em todos os procedimentos. Qualquer laudo, decisão ou sentença proferida pela arbitragem poderá ser protocolada e executada em qualquer tribunal competente. O Membro concorda em se submeter à jurisdição de qualquer referido tribunal para os fins de execução de qualquer laudo, decisão ou sentença pertinente.

20. Subsistência.

As obrigações do MIT, ERCIM, KEIO e do Membro nos termos das Cláusulas 6, 7, 9, 11-14, 18, e 19 deste Acordo subsistirão ao término ou rescisão deste instrumento, e continuarão em pleno efeito e vigor posteriormente.
E, POR ASSIM ESTAREM JUSTAS E ACORDADAS, as partes contratantes fizeram com que este Acordo fosse firmado por seus representantes devidamente autorizados, com vigor a partir do dia e ano inicialmente supracitados.

 


Massachusetts Institute of Technology

Nome:___________________________
      
Cargo: ___________________________

Data:_________________________

European Research Consortium for
Informatics and Mathematics


Nome:___________________________
      
Cargo: ___________________________

Data:_________________________

Universidade Keio

Nome:___________________________
      
Cargo: ___________________________

Data:_________________________

Filiado

Nome:____________________________
      

Cargo:___________________________

Endereço: _________________________

              _________________________

Email:___________________________

Data:__________________________